SINDICATO
DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, FIACAO E TECELAGEM DE, CNPJ n.
83.108.829/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
NEOCIR DAL RI;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, FIA, CNPJ n.
84.437.375/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JOSE PEDRO SOARES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores
das Indústrias do Vestuário, Fiação e Tecelagem , com abrangência
territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC e
Schroeder/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO ADMISSIONAL/NORMATIVO
Convencionam
as partes a fixação do salário admissional e normativo, a partir de
01.05.2026, para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva
de Trabalho, nos valores e forma a seguir especificados:
Salário
Admissional de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais) a partir de 1º de maio
de 2026.
Salário
Normativo de R$ 2.155,00 (dois mil, cento e cinqüenta e cinco reais),
pagável a todos os empregados da categoria profissional com mais de 90
dias trabalhados ininterruptamente na mesma empresa.
Parágrafo
único. Ficam excluídos da presente cláusula os empregados menores
aprendizes na forma da Lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Como
resultado das negociações coletivas envolvendo a data-base 01.05.2026 a
30.04.2027, as partes convencionam o seguinte:
4.1. As
empresas representadas pelo Sindicato Patronal, representando as empresas
sediadas nos municípios de Jaraguá do Sul, Schroeder, Guaramirim e Corupá,
reajustarão no mês de maio de 2026, sobre os salários vigentes em
30.04.2026, pelo índice de correção de 5,00 % (cinco por cento),
aplicáveis a faixa salarial de até R$ 9.693,00 (nove mil, seiscentos e
noventa e três reais). Os salários com valor superior a R$ 9.693,00 (nove
mil, seiscentos e noventa e três reais) terão um reajuste fixo mínimo de
R$ 484,65 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco
centavos), facultando-se à empresa, neste caso, à concessão de reajuste em
valor superior.
4.2. O
reajuste salarial previsto no item 4.1 não se aplica aos empregados
admitidos a partir de 01.05.2026.
4.3 Ficam
as empresas autorizadas a compensar eventuais antecipações concedidas no
período de 01.05.2025 a 30.04.2026, desde que tenham procedido na forma da
cláusula sétima desta Convenção.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as
empresas autorizadas a efetuar descontos em folha de pagamento de seus
empregados, relativos à assistência médica e odontológica, seguro de vida
em grupo, seguro saúde, previdência privada, contribuições em prol das
associações recreativas e culturais, auxílio educacional, compras e quotas
de cooperativas e lojas ou similares, mensalidades dos associados do
sindicato profissional e taxas assistenciais do sindicato profissional.
Parágrafo
Único – O desconto da refeição do trabalhador fica limitado a 20% (vinte
por cento) do custo direto da refeição.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão mensalmente, a todos os seus empregados, comprovantes
de pagamento, que discriminem a remuneração paga, descontos efetuados e
contribuições ao FGTS e INSS.
Parágrafo
Único – tendo em vista o contido no artigo 464 e seu parágrafo único, da
Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas que depositarem o pagamento
do salário em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada
empregado, com o consentimento deste, ficam dispensadas do fornecimento do
comprovante de pagamento, desde que mantenham à disposição do empregado,
sempre que este solicitar, consulta à sua folha de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ANTECIPAÇÕES SALARIAIS ESPONTÂNEAS
Somente
serão compensadas na Convenção Coletiva de Trabalho as antecipações
espontâneas de correção salarial concedidas e comunicadas por escrito ao
Sindicato Profissional, até o 5º dia útil do mês subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO EM VIAS DE
APOSENTADORIA
8.1. Aos
empregados que comprovadamente estiverem dentro do prazo de 12(doze) meses
que antecedem a aquisição do direito à aposentadoria, nas condições
estabelecidas pela Emenda Constitucional nº. 20 de 15.12.98, e desde que
contem com um mínimo de 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos na mesma
empresa, fica assegurado o emprego e/ou salário durante o período que
faltar para adquirir o direito à aposentadoria, salvo nos casos de
rescisão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes.
8.2. A
comprovação do tempo de serviço para fins do "caput" desta
cláusula será encargo do empregado, devendo a comprovação ser efetuada
mediante declaração expressa do correspondente órgão da Previdência
Social.
8.3. Uma
vez preenchidos os requisitos para a aposentadoria, com base no artigo 201
da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/98, e caso o empregado optar pelo prosseguimento do
contrato de trabalho, a garantia prevista nesta cláusula deixará de
existir.
CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO 20 ANOS DE EMPRESA
Aos
empregados que completarem 20 (vinte) anos de trabalho ininterrupto na
mesma empresa, será pago a título de gratificação especial 1 (um) salário
nominal numa única parcela, no mês em que completar os 20(vinte) anos,
ficando ressalvadas as condições mais favoráveis existentes.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
As
empresas se comprometem a pagar 30% (trinta por cento) das despesas
decorrentes de gastos com remédios, devidamente receitados, de seus
empregados sindicalizados.
Parágrafo
primeiro – O mesmo benefício previsto no caput desta cláusula será
destinado aos dependentes do empregado sindicalizado até a idade de 14
anos, desde que constem na carteira do associado do sindicato signatário.
Parágrafo
segundo – as receitas serão previamente vistadas pelas empresas, à qual
pertence o empregado.
Parágrafo
terceiro – A compra de remédios deverá ser realizada somente em farmácias
conveniadas. Entretanto, na falta deste convênio, o empregado apresentará
o cupom fiscal e a respectiva receita para ressarcimento por parte da
empresa no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo
quarto – Fica autorizado o desconto em folha de pagamento, do vale
farmácia.
Parágrafo
quinto – fica facultado às empresas estender o benefício de que trata o
caput desta cláusula aos demais empregados abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de sindicalização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
As
empresas ou unidades com mais de 50 (cinquenta) empregados, se comprometem
através de serviço médico próprio e/ou conveniado, fornecer aos seus
empregados gratuitamente, consultas médicas e serviço odontológico
(extrações e restaurações).
Parágrafo
único. Os serviços médicos e odontológicos serão prestados na empresa ou
em outro local determinado por esta. Não sendo os serviços prestados na
própria empresa, esta comunicará ao Sindicato Profissional o nome do
profissional e/ou convênio em que o mesmo estiver vinculado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EXAMES MÉDICOS LABORATORIAIS
Os exames
médicos e laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem como os
demais exigidos por lei, inclusive aqueles realizados quando da demissão,
serão pagos pelo empregador e em estabelecimentos designados por este.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
No caso
de falecimento (morte natural ou acidental) do empregado que perceba até
08 (oito) salários mínimos, excluídos quaisquer adicionais e vantagens, a
empresa pagará a título de Auxílio-Funeral ao respectivo beneficiário
legal, juntamente com as verbas rescisórias e mediante a apresentação do
atestado de óbito, a importância correspondente a:
a)
Empresas com até 20 (vinte) funcionários, auxílio-funeral de 2 (dois)
salários mínimos;
b)
Empresas com 21 (vinte e um) a 40 (quarenta) funcionários, 4 (quatro)
salários mínimos;
c)
Empresas com mais de 40 (quarenta) funcionários, 8 (oito) salários
mínimos.
Caso a
empresa possua contratado seguro de vida (individual ou em grupo) ou outro
seguro específico para cobertura deste benefício, e sem a coparticipação
do funcionário, estará dispensada desse pagamento, ou somente obrigada ao
complemento da diferença desse seguro e o benefício ora instituído.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
As
empresas da categoria poderão firmar convênio com instituição
consignatória para concessão de empréstimos consignados com descontos em
folha de pagamento, conforme prevê a Lei nº 10.820/03 e alterações
introduzidas pela Lei nº 10.953/04.
§ 1º.
Para consignação com desconto em folha de pagamento, nos termos do artigo
4º da Lei nº 10.820/03, ficam as empresas obrigadas a firmar convênios com
instituições consignatárias com a participação da Entidade Laboral, sob
pena de nulidade do desconto em folha e no Termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho, mesmo que autorizado pelo empregado.
§ 2º. As
instituições consignatórias, credenciadas pelos Sindicatos Laboral e
Patronal para contratação de empréstimos consignados previsto na Convenção
Coletiva de Trabalho, deverão apresentar Carta de Anuência fornecida pelo
Sindicato Laboral.
§ 3º A
previsão contida nesta no caput
e §§ 1º e 2º desta cláusula não se aplicam aos convênios
firmados antes de 1º.05.2015.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
15.1. O
Contrato de Experiência a ser estipulado pelo empregador, não poderá
exceder a 90 (noventa) dias.
15.2. O
Contrato de Experiência fica suspenso durante o auxílio-doença comum ou
acidentário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do
benefício previdenciário.
15.3. Não
haverá Contrato de Experiência para o empregado readmitido na mesma
empresa e na mesma função, no prazo de até 12 (doze) meses após a sua
demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TESTES ADMISSIONAIS
A
realização de testes admissionais não poderá ultrapassar a 4 (quatro)
horas de trabalho, e não gerará vínculo empregatício. Comprometem-se as
empresas a fornecerem previamente ao Sindicato dos Trabalhadores uma
relação contendo o nome do candidato e o período de realização do teste,
por meio de mensagem eletrônica para o e-mail vice-presidencia@stiv.org.br .
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O
empregado demitido por justa causa será notificado por escrito, e contra
recibo, e no caso de recusa, assinatura de duas testemunhas dos motivos
determinados da demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
18.1. As
rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 06 (seis)
meses de tempo de serviço na empresa, serão feitas sempre perante o
Sindicato Profissional.
18.2. A
quitação das verbas rescisórias, no caso de dispensa imediata, com ou sem
justa causa, pedido de demissão com dispensa do cumprimento do aviso
prévio será feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da
dispensa do Aviso Prévio, sob pena de a partir deste prazo, a empresa
pagar a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal,
sem prejuízo ao disposto nos parágrafos 6º e 8º do artigo 477, da CLT.
Esta penalidade não será aplicada à empresa quando houver a recusa do empregado
em receber as verbas rescisórias e/ou quando o mesmo deixar de comparecer
na empresa ou Sindicato Profissional na data previamente designada para
recebimento das verbas rescisórias.
18.3. Nos
casos de pedido de demissão, com cumprimento do aviso prévio, as verbas
rescisórias deverão ser quitadas no primeiro dia útil após o término do
aviso prévio, ressalvando que, caso o último dia do contrato de trabalho
ocorra na sexta-feira, as verbas rescisórias poderão ser quitadas na
segunda-feira seguinte ou próximo dia útil (caso segunda-feira seja
feriado), sob pena de incorrer na multa prevista no item anterior da
cláusula 18ª da presente CCT.
18.4. No
ato da rescisão do contrato de trabalho será obrigatória a apresentação
pelas partes, PPP, Extrato atualizado do FGTS, bem como do
comprovante do depósito de 40% (quarenta por cento) nos termos da Lei
9.491/97, além da comunicação do Aviso Prévio ou dispensa do mesmo, dos
comprovantes de descontos efetuados, exceto os de lei ou previamente
autorizados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO PEDIDO DE DEMISSÃO
O pedido
de demissão deverá ser efetuado perante o Sindicato Profissional, exceto
nos casos de contrato de experiência.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AVISO PRÉVIO
Conforme
Lei nº 12.506/11, o empregado fará jus a 03 (três) dias para cada ano de
trabalho iniciando a contagem após completar o primeiro ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Nos casos
de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da empresa, sem justa
causa, a dispensa do empregado será imediata, sendo o aviso prévio
indenizado e o pagamento das verbas rescisórias será efetuado no prazo de
até 10 (dez) dias corridos, contados da data da comunicação da dispensa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA EMPREGADA GESTANTE
Em caso
de rescisão contratual de empregada por iniciativa da empresa, sem justa
causa, eventual reclamação quanto a estabilidade ou garantia de emprego
relacionada a gravidez, deverá ser requerida e provada no prazo de 90
(noventa) dias, contatos da data da comunicação da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RECONTRATAÇÃO
Fica
estabelecido pelas partes, que na vigência desta Convenção, não se
presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa,
seguida de recontratação, ocorrida à partir de 3 (três) meses subsequentes
à data em que formalmente a rescisão se operou, mantidos os mesmos termos
do contrato rescindido, quando for hipótese de readmissão na mesma função
e local de trabalho, afastando-se eventual unicidade contratual.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DO MESMO GRUPO
ECONÔMICO
As
empresas poderão transferir seus empregados para outra empresa do mesmo
grupo, desde que haja concordância entre as partes. Neste caso, tendo em
vista a imediata admissão em outra empresa do grupo, não será devido o
aviso prévio de que trata o art. 487 da CLT, mesmo que a transferência
seja efetuada mediante rescisão contratual.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS UNIFORMES DE TRABALHO
As
empresas que exigem o uso de uniformes para o trabalho deverão fornecê-los
a seus empregados, sem qualquer ônus para os mesmos.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Para
cumprimento do disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição
Federal, as partes reconhecem como válida a adoção pelas empresas
representadas pelo Sindicato Patronal de qualquer das alternativas de
horários de trabalho abaixo:
26.1.
Funcionamento durante uma semana com duração de 40 (quarenta) horas (05
dias de 08 horas) e na semana seguinte uma jornada de 48 (quarenta e oito)
horas (06 dias de 08 horas)
26.2.
Funcionamento da semana de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, de
segunda a sexta-feira 08 (oito) horas e aos sábados 04 (quatro) horas de
trabalho.
26.3.
Funcionamento da semana de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, de
segunda a sexta-feira, sem expediente aos sábados, compensando-se as horas
de sábado durante os demais dias da semana.
26.4.
Funcionamento da semana de 44 (quarenta e quatro horas) horas de trabalho,
sendo no domingo das 22:30 horas às 05:00 horas e de 2ª a 6ª feira das
22:00 horas às 05:00 horas.
26.5
Funcionamento da semana de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, de
segunda a quinta-feira das 22:00 horas às 05:00 horas, na sexta-feira uma
semana das 22:00 horas às 05:00 horas e noutra semana das 22:00 horas às
8:00 horas de sábado, e nos domingos, folgando numa semana e trabalhando
na outra das 21:00 horas às 05:00 horas.
26.6.
Funcionamento da semana de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, de
segunda a sexta-feira, sem expediente aos sábados, compensando-se as horas
de sábado durante os demais dias da semana, sendo nos seguintes horários:
1º Turno:
05:00 às 14:18 horas, de 2ª. a 6ª. feira
2º Turno:
14:18 às 23:24 horas, de 2ª. a 6ª. feira
3º Turno:
23:24 às 05:00 horas, com 15 minutos de intervalo, de 2ª a 5ª e na 6ª das
23:24 horas as 08:00 horas com 30 minutos de intervalo observado o que
dispõe o art. 73, §5º. da CLT; aos domingos das 21:00 as 05:00 horas com
30 minutos de intervalo ou; 3º Turno: 23:24 às 05:00 horas, com 15 minutos
de intervalo, de 2ª a 6ª, e das 22:30 às 05:00 horas, com 30 minutos de
intervalo aos domingos, ou 3° Turno: 22:00 horas de domingo às 05:00 horas
de sábado, com trinta minutos de intervalo. Nesse último caso, quando no
mês houver quatro domingos, um deles será de folga; quando no mês houver
cinco domingos, haverá dois domingos de folga. Ou,
3º Turno:
segunda-feira das 21:45hs às 05hs, com intervalo entre 2hs e 2:30hs; de
terças as sextas das 23:24hs às 05hs, com intervalo das 02hs as 02:15hs, e
aos sábados das 23:24hs às 08:30hs, com intervalo das 02hs às 02:30hs.
Neste horário, haverá mais duas folgas para o mês com quatro domingos, e
três folgas para o mês com cinco domingos.
Ajustam
as partes que para efeitos de interpretação das horas referidas no
presente dispositivo, será considerado o cômputo da jornada real
devidamente realizada e não a jornada fictícia.”
Horário Normal: 07:30 às 17:18 horas, de 2ª a 6ª
feira ou,
Horário normal: 07:27 às 17:15 horas, de 2ª a 6ª
feira
Horário Normal: 06:12 às 16:00 horas de 2ª a 6ª
feira
Horário Normal: 07:12 às 17:00 horas de 2ª a 6ª
feira
Horário Normal: 08:12 às 18:00 horas de 2ª a 6ª
feira
Horário Normal: 07:00 às 12:00 e das 13:15 às
17:03, de 2ª a 6ª feira.
Horário Normal - 8h00 as 17h48, de 2ª a 6ªfeira
1º turno
- 4h44 as 14h00 de 2a. a 6a. feira
2º turno
- 14h00 as 23h08 de 2a. a 6a. feira
3º Turno
- 23:08 às 04:38 h de domingo a sexta-feira com folga no sábado.
Horário
normal -07:30hs às 12:00hs e 12:42hs as 17:00hs, de segunda a sexta-feira;
Horário normal - 07:30hs às 12:00hs e 13:30hs as
17:48hs, de segunda a sexta-feira;
Horário normal - 08:00hs às 12:00hs e 13:00hs as
17:48hs; de segunda a sexta-feira;
Horário normal - 05:00hs às 9:00hs e 9:30hs as
14:18hs de segunda a sexta-feira;
26.7.
Funcionamento de 4º turno, caso em que as empresas adotarão jornada de
trabalho denominada de 6x2, ou seja, seis dias seguidos de trabalho com
dois dias seguidos de descanso, não se observando para este fim os
domingos e feriados, os quais passam a ser dias normais, condicionado a
acordo firmado com o sindicato profissional.
26.8.
Funcionamento de 5º turno, com trabalho aos sábados e/ou domingos e/ou
feriados com jornadas de trabalho de até 12 (doze) horas, com intervalo
para refeição e mediante acordo firmado com sindicato profissional.
26.9.
Exclusivamente para as atividades relacionadas à segurança e/ou vigilância
patrimonial, poderão as empresas adotar jornada de trabalho denominada de
6x2, ou seja, seis dias seguidos de trabalho com dois dias seguidos de
descanso, não se observando para este fim os domingos e feriados, os quais
passam a ser dias normais.
26.10. 1º
Turno de segunda a sexta-feira no horário das 4h:42min até 14hs com
00:30min de intervalo intrajornada; 2º Turno de segunda a sexta-feira no
horário das 14hs às 23h18min, com 00:30min de intervalo intrajornada; 3º
Turno de segunda a quinta-feira no horário das 23h18min às 4h42min, com
00:22min de intervalo intrajornada e sexta-feira das 23h18min às 9hs com
00:30min de intervalo intrajornada e em domingos alternados das 22hs às
4h42min, com 00:30min de intervalo intrajornada.
26.11.
Alternativamente, as empresas que não adotarem nenhuma das alternativas
acima, farão acordo com seus empregados para fixarem a jornada a ser
adotada.
26.12.
Com exceção do previsto no item 26.7 e 26.8 desta cláusula, a adoção das
demais alternativas aqui previstas não implicará na necessidade de
existência de Acordos de Compensação de Horário de Trabalho com os
empregados, valendo o presente, para todos os efeitos legais,
especialmente para o disposto no § 2º. do artigo 59 e no artigo 60 da CLT.
26.13. As
empresas poderão adotar as jornadas de trabalho mencionadas nesta cláusula
para todo o parque fabril ou apenas para setores específicos, a seu
critério.
26.14.
Considerando o princípio da livre negociação e a prevalência dos Acordos
Coletivos e Convenções Coletivas previsto constitucionalmente no artigo
7º, inciso XXVI.
Considerando
que o horário de almoço de 30 minutos vem sendo praticado pelas EMPRESAS há anos;
Considerando
o interesse dos EMPREGADOS
em manter o horário de almoço de trinta minutos, bem como a jornada de
trabalho prevista na cláusula 26 da Convenção Coletiva de Trabalho
vigente.
Fica
estabelecido que, em atendimento ao interesse das PARTES, sendo os
empregados representados pelo SINDICATO,
ficam as EMPRESAS autorizadas a reduzir para 30 minutos o intervalo para
repouso ou alimentação de que trata o artigo 71 da CLT, nos termos da nova
redação trazida pelo artigo 611-A, inciso III, para as empresas que já
adotam a redução do referido intervalo para 30 minutos, desde que
apresentem ao sindicato profissional, entre outros, os seguintes
documentos: Inscrição ao PAT ou outro documento que comprove o
fornecimento de alimentação ao trabalhador; Laudo descritivo da distância
até o refeitório e declaração de nutricionista.
Excepcionalmente,
para aquelas empresas que ainda não adotam a redução do intervalo para
alimentação e queiram implementar o intervalo de 30 (trinta) minutos, na
primeira ocasião deverão se submeter a acordo coletivo com o Sindicato
Profissional e a votação em assembleia dos trabalhadores interessados,
somente passando a aplicar-se a regra geral e automática desta CCT
prevista no parágrafo anterior para as futuras renovações.
Alternativamente,
para as empresas que não possuam inscrição no PAT ou que não sirvam
alimentação à seus empregados, porém, desde que possuam refeitório
organizado, é facultada a redução do intervalo para 30 minutos diários,
mediante acordo coletivo com participação do Sindicato Profissional, com
votação dos trabalhadores interessados.
26.15.
Nos termos do autorizado pelo artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, fica
dispensada a licença do Ministério do Trabalho e Emprego, ou órgão
delegado, para a adoção de sistema de prorrogações e compensações de
jornada de trabalho, nos termos do art.60 da CLT.
26.16. É
facultado às empresas adotarem sistemas alternativos de controle de
jornada de trabalho, ainda que impliquem em dispensa da entrega de
comprovante ou recibo de registro da jornada de trabalho efetivada.
26.17. O
comprovante da jornada de trabalho (ponto) será entregue ao empregado
juntamente com sua folha de pagamento, não havendo mais a necessidade da
impressão diária destes.
26.18
Tendo em vista que a CCT prevalece sobre a lei no que diz respeito à
redução do intervalo intrajornada para o limite mínimo de trinta
minutos para jornadas superiores a seis horas (Artigo 611-A, III da CLT);
no que diz respeito ao § 3ª do artigo 71 da CLT, ajustam as partes
que independente da ocorrência do regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares reconhecido nesta CCT como horas extraordinárias, ou
ainda, ocorrendo regime de compensação semanal de horas, respeitando a
jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, nenhuma das duas
situações (horas extraordinárias ou compensação semanal), torna nula ou
invalida a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, prevista
nesta cláusula.
26.19. As
partes declaram para os devidos fins, que conforme cláusula 27 da CCT,
encontra-se autorizada a possibilidade de realização de horas extras aos
sábados compensados, estando tal previsão em consonância ao parágrafo
único do artigo 59-B da CLT.
Declaram
as partes outrossim, que a redação no item 26.3 desta cláusula, refere-se
a jornada regular de trabalho, não compreendendo a jornada extraordinária
que, como dito, está autorizada dentro dos limites legais, inclusive nos
dias de sábados compensados, assegurando ao trabalhador, neste caso, o
adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal de trabalho,
conforme cláusula vigésima sétima, letra B.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas
extras prestadas pelos empregados terão um acréscimo sobre a hora normal
nas seguintes bases:
a.
Horas extras normais - acréscimo de 50%;
b.
Horas extras prestadas aos sábados compensados por Acordos Coletivos -
acréscimo de 70%;
c. Horas
extras prestadas aos domingos e feriados - acréscimo de 120%.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DE MULHERES E
MENORES
É
facultado às empresas celebrarem Acordo de Prorrogação de Jornada de
Trabalho de Mulheres e Menores, para fins de compensação dos sábados,
mediante entendimentos diretos, desde que observada a legislação
pertinente, e assistida pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
É
permitida a prorrogação de jornada de trabalho, servindo a presente
Convenção para os fins previstos no "caput" do artigo 59 da
CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO DE
SÁBADOS/FERIADOS
As
empresas que compensarem o trabalho aos sábados, em determinados setores
ou em toda a fábrica, parcial ou integralmente, prorrogando a jornada de
trabalho nos demais dias, não considerarão como horas extraordinárias esta
prorrogação, se algum feriado cair no sábado, assim como não exigirão que
sejam repostas as horas que seriam prorrogadas, se cair algum feriado de
segunda a sexta-feira, considerando-se as partes, empresas e empregados,
devidamente quitados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
Mediante
a adoção de uma das jornadas de trabalho previstas nas letras da cláusula
26 acima, pode a empresa dispensar seus empregados do registro da jornada
de trabalho, valendo o presente acordo coletivo para todos os efeitos
legais, especialmente, mas não exclusivamente, para o disposto no artigo
74 da CLT. O não registro da jornada de trabalho implica na presunção de
cumprimento da jornada de trabalho contratada, sendo que as exceções
(horas extras, faltas, atrasos, etc.), deverão ser registradas.
§ 1º Para
as empresas que optarem pelo registro, o empregado deverá registrar a sua
jornada de trabalho no período de até 05 (cinco) minutos antes e 05
(cinco) minutos após a sua jornada de trabalho.
§ 2º Os
empregados ficam dispensados da marcação de cartão-ponto ou livro-ponto
para lanche, refeição ou descanso.
§ 3° Fica
instituído o controle do horário de trabalho para as empresas com menos de
10 (dez) empregados, através de livro-ponto ou cartão-ponto.
§ 4º
Outros sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho poderão
ser adotados pelas empresas, desde que implementados em comum acordo com o
Sindicato dos Trabalhadores.
§ 5º
Considerando que algumas empresas, por suas particularidades, necessitam
realizar com antecedência o fechamento de suas folhas de pagamento, fica
facultado às empresas efetuarem o fechamento da folha entre os dias 21 e
30 de cada mês, respeitado sempre o período de dias do mês trabalhado para
base de cálculo.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
32.1. Além
das hipóteses já previstas no artigo 473 da CLT, e outras hipóteses
dispostas em legislação esparsa já existente ou que vier futuramente a ser
editada, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo
de salário até 1 (um) dia em caso de falecimento de sogro ou sogra, desde
que coincidente com as jornadas de trabalho, devendo apresentar atestado
de óbito.
32.2. No
caso de falecimento do cônjuge e/ou companheiro, e/ou filhos, o empregado
poderá ausentar-se do trabalho por 3(três) dias consecutivos, sem prejuízo
de salário e repousos remunerado, mediante apresentação do atestado de
óbito.
Parágrafo
único: A contagem dos prazos para gozo da ausência justificada
estabelecida nesta cláusula 32.1, 32.2 e demais hipóteses previstas no
art. 473, I, da CLT, inicia-se no dia seguinte (dia útil ou não) ao da
ocorrência do evento (falecimento). Caso a comunicação ou ocorrência do
evento venha se dar durante a jornada de trabalho, já iniciada, é
facultado o imediato afastamento do colaborador, sendo que as horas
restantes para completar a jornada serão objeto de acordo entre as partes
podendo ser realizado o desconto em folha salarial (sem desconto do DSR)
e/ou compensação na hipótese de haver banco de horas regulamentado.
Exemplos:
a) Falecimento no
sábado, prazo inicia no domingo;
b)
Falecimento na sexta, prazo inicia no sábado;
Excepcionalmente,
na hipótese da notícia ou ocorrência do óbito ocorrer em dia útil de
trabalho, antes do início
da jornada , fica facultado ao empregado laborar neste dia,
iniciando a contagem da ausência justificada no dia seguinte, ou
ausentar-se do trabalho, considerando este o primeiro dia da respectiva
contagem.
32.3. Na
hipótese do Inciso II do Artigo 473 da CLT (casamento), fica definido que
serão concedidos 3 (três) dias úteis consecutivos.
32.4. No
caso de internação e/ou consultas médicas de filhos até 14 anos ou
inválidos, quando houver impossibilidade do esposo (a) efetuá-lo, a
ausência do funcionário (a) não será considerada para efeito de desconto
do Descanso Semanal Remunerado, feriado, férias e 13º salário, desde que
coincidentes com a jornada de trabalho e devidamente comprovados pelo
órgão competente (médico ou hospital).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
Aos
empregados que trabalham ou venham a trabalhar em horário noturno, fica
assegurado um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
salário/hora normal.
§ 1º.
A jornada prorrogada após
as 5 (cinco) horas, será considerada como noturna para os efeitos legais,
conforme dispõe o artigo 73 da CLT, em seu § 5º.
§ 2º.
Se houver alteração na
legislação pertinente à matéria, as partes reverão o disposto nesta
cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA ESCALA DE REVEZAMENTO
Tendo em
vista a característica especial do trabalho de guarda e segurança, ficam
as empresas autorizadas a promover escala de revezamento de serviço, nos
termos do artigo 67, Parágrafo Único da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCANSO PARA REFEIÇÕES
Para fins
de aprovação de Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT junto às
autoridades competentes é facultada às empresas estabelecerem jornada de
trabalho com meia hora para descanso e refeição, quando possuírem
refeitório em seus estabelecimentos, ficando suprida nova autorização dos
empregados e/ou Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTUDANTE - ABONO DE FALTAS
Abono de
faltas ao serviço, sem prejuízo do salário, praticadas pelo estudante
quando o mesmo tiver que prestar exames escolares, dentro do horário de
trabalho, com prévia autorização e posterior apresentação de documento
comprobatório, fornecido pelo estabelecimento de ensino oficial.
Parágrafo
único. Igual direito será concedido em relação ao empregado que prestar
exames vestibulares, no Estado de Santa Catarina, limitado a 2 (dois)
vestibulares na vigência desta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
As
empresas se obrigam a não descontar o repouso semanal e feriado da semana
respectiva, nos casos de ausência do empregado, para obtenção dos
seguintes documentos pessoais: Carteira de Identidade, CPF, Título de
Eleitor, Carteira Nacional de Habilitação, CTPS, desde que as horas
despendidas sejam coincidentes com a jornada de trabalho, mediante a
apresentação do comprovante de comparecimento no órgão competente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA TRANSFERÊNCIA DE TURNO
É
facultado às empresas celebrarem acordos com os empregados, devidamente
homologado pelo Sindicato Profissional, visando à transferência dos mesmos
de horário de trabalho noturno (22:00 às 05:00 horas) para diurno, com a
consequente eliminação do adicional previsto em Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA AMAMENTAÇÃO
39.1 A
pedido da funcionária e mediante acordo que firmarem, o intervalo para
amamentação poderá ser flexibilizado de forma a antecipar ou suceder outro
tipo de intervalo, realizando-os sequencialmente, proporcionando assim
maior tempo da funcionária à disposição e ao cuidado da criança
amamentada.
39.2 Os
horários de amamentação previstos em lei poderão ser definidos em acordo
individual entre empregada e empregador, podendo ser negociado único
intervalo de uma hora, inclusive no início ou final da jornada.
39.3
Considera-se ínfima a variação de até 05 (cinco) minutos do intervalo
amamentação, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de
marcação no registro do ponto, restando, portanto, validado o respectivo
intervalo.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
40.1
FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fará jus
à percepção de férias proporcionais o empregado que rescindir
espontaneamente o seu contrato de trabalho, desde que conte com no mínimo
06 (seis) meses trabalhados ininterruptamente na mesma empresa, contados
da data da admissão, excluído o período do Aviso Prévio.
40.2 FÉRIAS APÓS
LICENÇA-MATERNIDADE
A empresa
poderá acordar com a empregada, por escrito, a concessão de férias a que
tenha direito, na sequência do término de licença maternidade, sem
necessidade do cumprimento do prazo estabelecido no artigo 135 da CLT (30
dias), sendo que a comunicação poderá ser realizada utilizando os meios
virtuais (Ex: WhatsApp, e-mail, etc.).
40.3
PERÍODO CONCESSIVO DE FÉRIAS
Acordam
as partes convenentes que não se aplicará o artigo 140 da CLT e será
facultado a antecipação de férias individuais ou coletivas para àqueles
empregados que ainda não tenham contemplado o período aquisitivo, sem que
isso acarrete início de novo período aquisitivo.
40.4
URGÊNCIA DE FÉRIAS A PEDIDO DO EMPREGADO
Em caso
de solicitação pelo empregado de concessão antecipada do gozo de férias,
devidamente justificado e mediante concordância da empregadora, poderá:
a)
Conceder as férias pelo período solicitado;
b)
Período máximo de 15 dias contínuos;
c)
Pagamento em até 5 dias após o início do gozo de férias;
d) Não se
aplica o artigo 134 §3º da CLT.
40.5
INÍCIO DE CONCESSÃO DE FÉRIAS DEZEMBRO/2026
Especificamente
para as férias coletivas de dezembro de 2026, registram as partes aqui
convenentes que não se aplicará as disposições do parágrafo terceiro, do
artigo 134 da CLT, quanto ao feriado do dia 25/12/2026, podendo assim as
férias coletivas iniciarem-se no dia 23/12/2026, não sendo permitido o
início das férias no dia 24/12/2026.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM LOCAL INSALUBRE
Nos
termos do autorizado pelo artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, fica
dispensada a licença do Ministério do Trabalho e Emprego, ou órgão
delegado, para os casos de prorrogação e/ou compensação de jornada, nos
locais de trabalho considerados ambientes insalubres.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Nas
empresas que contem com serviço médico/odontológico próprio e/ou
conveniado, terão validade prioritária os atestados médicos e
odontológicos fornecidos por estes serviços em relação a outros atestados,
salvo se no dia em que o empregado necessitar, este serviço
médico/odontológico próprio e/ou conveniado não estiver à disposição.
Mencionados atestados deverão ser entregues à empresa no prazo de 24
(vinte e quatro) horas após sua obtenção pelo empregado.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Ficam
excluídos da base de cálculo da cota de pessoas com deficiência previsto
no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, os:
I –
empregados afastados há mais de 90 (noventa) dias que estejam recebendo
benefício previdenciário, salvo as pessoas com deficiência.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
44.1. As
empresas adotarão medidas de proteção em relação às condições de trabalho
e segurança dos empregados.
44.2.
Havendo presunção de existência de insalubridade ou periculosidade em
determinados setores da empresa, por reclamação de empregados ao
Sindicato, este oficiará por escrito à empresa sobre o objeto das
reclamações antes de entrar em juízo, para que a empresa elimine o foco
insalubre ou perigoso e não podendo eliminá-lo providencie o pagamento do
respectivo adicional, dando-se o prazo de 90 (noventa) dias para sanar o
problema.
44.3.
Atendendo disposição legal, as empresas fornecerão gratuitamente aos seus
empregados os EPIs, e orientarão os mesmos sobre o seu correto uso,
comprometendo-se os empregados a usá-los corretamente sob pena de a
empresa aplicar as penalidades previstas em Lei. A inutilização, estrago
ou perda do EPI por culpa, imperícia, negligência e imprudência do
empregado, devidamente comprovado, será indenizado pelo mesmo mediante o
desconto em folha de pagamento.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de
sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA SINDICALIZAÇÃO
As
empresas se comprometem a colaborar com o Sindicato, na sindicalização de
seus empregados, pelos meios ao seu alcance, especialmente nas admissões.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As
empresas concederão licença remunerada, por prazo não superior a 12 (doze)
dias ao ano contratual, ao empregado dirigente sindical efetivo, quando
este tiver que representar o Sindicato Profissional em simpósios,
reuniões, congressos e conferências, devendo a licença ser solicitada pelo
Sindicato com antecedência de 05 (cinco) dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO NÚMERO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
As
empresas fornecerão ao Sindicato Profissional, o número de empregados
admitidos e demitidos, de cada mês, até o 20º (vigésimo) dia do mês
subsequente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Conforme
decisão da assembleia geral da categoria profissional e observadas as
demais disposições desta cláusula, ficam as empresas obrigadas a descontar
do salário de todos os seus empregados, beneficiados pela Convenção
Coletiva de Trabalho de 2026/2027, sindicalizados ou não, a Contribuição
Assistencial/ Taxa Negocial Laboral de que trata o artigo 513, letra “e”
da CLT, conjugado com o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, na
importância equivalente a R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), em uma só vez,
no mês de junho/2026, revertendo esse valor em favor do Sindicato
Profissional.
Fica
facultado ao empregado opor-se ao desconto desta contribuição, devendo
para tanto manifestar, de modo individual e pessoalmente este interesse
diretamente na entidade sindical profissional, nas datas entre 08 e 18 de
junho/2026, através de carta escrita a próprio punho, com nome do
trabalhador, empresa onde o mesmo trabalha e CPF. Uma via desta carta será
arquivada no sindicato profissional, e a outra, com o protocolo do
sindicato profissional, deverá ser entregue pelo empregado no RH da
empresa, até o dia 22 de junho de 2026.
O
recolhimento, sob o título “contribuição assistencial/ taxa negocial”
deverá ser efetuado a favor da Entidade Sindical Profissional, no 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente, através de guias próprias,
fornecidas pelo órgão profissional.
A empresa
deverá remeter ao sindicato laboral, cinco dias após o pagamento de
salário a seus empregados o respectivo comprovante, fazendo-se acompanhar
de relação dos empregados, bem como, do valor recebido.
Todas e
quaisquer reclamações dos empregados, decorrentes do desconto acima,
inclusive via judicial, serão assumidos e são de inteira responsabilidade
do Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA COMUNICAÇÃO DO SINDICATO - QUADRO DE
AVISOS
As
empresas se comprometem a colocar no quadro de avisos, os editais,
comunicados e avisos oficiais timbrados e assinados pelo representante
legal do Sindicato no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, após o
respectivo recebimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
É
facultado ao Sindicato, independentemente de outorga de poderes dos
integrantes da respectiva categoria profissional, apresentar reclamações
na qualidade de substituto processual de seus associados, com o objetivo
de assegurar a percepção dos valores salariais corrigidos na forma do
artigo 2º da Lei 7.238/84 ou desta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS VERBAS DEVIDAS A ENTIDADE SINDICAL
Ficam as
empresas autorizadas a descontar do salário de seus empregados, desde que
por eles autorizadas, a mensalidade sindical.
Parágrafo
único. O recolhimento ao órgão profissional deverá ser efetuado,
impreterivelmente, no prazo de 05(cinco) dias úteis no mês subsequente
(considerando o sábado como dia útil).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ASSINATURA ELETRÔNICA
Os termos
de acordos coletivos poderão ser assinados de forma eletrônica, através de
plataforma
disponibilizada
pela empresa para tal fim e desde que cumpridas as demais formalidades
alinhadas entre as partes.
O
Sindicato Profissional não terá ônus em relação ao procedimento de
assinatura eletrônica.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA QUITAÇÃO
Com a
aplicação do disposto nesta Convenção as partes se declaram satisfeitas e
plenamente quitadas em relação à data-base 01.05.2025 a 30.04.2026,
decorrente da livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DOS PARADÍGMAS
Não serão
considerados para efeito do disposto nos artigos 460 e 461 e seus
parágrafos da CLT, as diferenças salariais resultantes de:
a)
Aumentos de mérito de até 40% (quarenta por cento) anuais;
b)
Casos de perda da capacidade laboral;
c)
Transferências internas de empregados motivadas por razões de ordem
técnica, econômica e administrativa, desde que previamente acordadas entre
as partes e assistidas pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE GRATUITO E/OU SUBSIDIADO
No caso
de haver transporte gratuito e/ou subsidiado aos empregados, o tempo gasto
no transporte não será considerado como jornada "in itinere",
nos termos previsto na Súmula n º 90 do TST.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Desde que
solicitada pelo ex-empregado, será fornecida Carta de Referência da
empresa ao mesmo, caso sua saída não tenha sido por justa causa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS ASSOCIADOS
As
empresas fornecerão ao Sindicato Profissional, mensalmente, relação de
seus empregados associados, contendo nome, data de admissão e demissão,
bem como, o valor total dos descontos efetuados em favor do Sindicato
Profissional, até o 20º. (vigésimo) dia do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA ÁGUA POTÁVEL
A água
potável oferecida aos trabalhadores deverá ser submetida semestralmente à
análise bacteriológica. Essa obrigação não atinge as empresas que são
servidas pela SAMAE, CASAN, ou outro serviço público de distribuição de
água.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
Os
empregadores pagarão multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no
valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo, em favor do
empregado prejudicado.
Não será
considerado atraso de pagamento salarial para efeito de aplicação da multa
acima quando ocorrer os seguintes casos:
a)
Quando, no período de pagamento, houver greve ou intervenção nos Bancos
responsáveis pelo pagamento, ou ainda, greve nas empresas encarregadas da
confecção das folhas de pagamento, devidamente comprovado.
b) Quando
houver problema, falha técnica, ou de pessoal, nos serviços de
processamento das folhas de pagamento devidamente comprovados.
c)
Aplica-se o disposto nas letras "a" e "b" acima,
quanto ao pagamento das Férias e 13º salário, se for o caso.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DOS CURSOS DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO
Não serão
pagas nem como horas normais e nem como horas extras, aquelas que os
empregados despenderem fora do horário normal de trabalho para participar
de cursos de formação e treinamento, quando estes forem colocados à
disposição dos empregados para sua adesão.
}
NEOCIR DAL RI
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, FIACAO E TECELAGEM DE
JOSE PEDRO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, FIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA SIND. TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.