SIND INDS
FIACAO TECELAGEM E DO VESTUARIO DE BLUMENAU, CNPJ n. 82.662.701/0001-50,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ALTINO COMPER;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, FIA, CNPJ n.
84.437.375/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JOSE PEDRO SOARES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da
categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias
e Trabalhadores das categorias de Fiação, Tecelagem e Vestuário , com
abrangência territorial em Massaranduba/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Fica
estabelecida, uma remuneração mínima mensal a partir 1º de abril de 2026,
correspondente a R$1.936,00 (hum mil novecentos e trinta e seis reais) –
(8,80/hora), quando da admissão de novos empregados e R$2.098,80 (dois mil
e noventa e oito reais e oitenta centavos) – (R$9,54/hora), quando da
efetivação do mesmo, após 90 (noventa) dias contados da data de admissão,
considerada jornada mensal de 220 horas.
Parágrafo Primeiro
Estão
excluídos do disposto desta cláusula:
a) os
menores submetidos ao regime regular de aprendizagem, bem como aqueles
integrados ao Programa Social do Trabalho Educativo, eventualmente
promovidos e coordenados pelo município de Massaranduba.
b) os
demais empregados enquadrados nas exclusões previstas no item “a” da
Cláusula 62 - Disposições Finais.
Parágrafo Segundo
Aos
alunos submetidos ao regime regular de aprendizagem a base de cálculo de
sua remuneração será o salário-mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As EMPRESAS
representadas pelo Sindicato da categoria econômica ora convenente
reajustarão os salários dos integrantes da categoria laboral, no mês de
abril de 2026, conforme critério abaixo especificado:
a) Aos empregados que
em 31/03/2026, percebiam salário nominal até o teto de R$9.693,42 (nove
mil seiscentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos)
receberão o percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento);
b) Aos empregados que
em 31/03/2026, percebiam salário nominal superior ao teto de R$9.693,42
(nove mil seiscentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos),
receberão a quantia única e fixa de R$436,20 (quatrocentos e trinta e seis
reais e vinte centavos), a qual será automaticamente incorporada ao
salário.
Parágrafo Primeiro
Estão excluídos da presente cláusula:
a) Os empregados admitidos a partir de 01/04/2026;
b) Os empregados com contratos por prazo determinado
(experiência), firmados antes de 01 de abril de 2026 que não forem
efetivados quando do respectivo termo, respeitados os valores de
remuneração mínima.
c) Os demais empregados enquadrados nas exclusões
previstas no item “a” da Cláusula 62 - Disposições Finais.
Parágrafo Segundo
Poderão ser compensadas as antecipações salariais de
caráter geral e espontâneas concedidas em relação à data base abril de
2026.
Parágrafo Terceiro
Existindo eventuais diferenças salariais resultantes
da aplicação do reajuste, incidentes sobre os contratos rescindidos até 22
de abril de 2026, inclusive, estas, deverão ser pagas na respectiva
empresa, no mês de maio/26, em até 05 (cinco) dias úteis após a
solicitação do ex–empregado ter sido protocolada no departamento pessoal
da empresa, dispensada a homologação.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as empresas, autorizadas a efetuar descontos em
folha de pagamento de seus empregados, relativos a assistência médica e
odontológica, seguro de vida em grupo, seguro saúde, contribuições em prol
das agremiações recreativas e culturais, auxílio educacional, compras e
quotas de cooperativas e similares, empréstimos, refeições na empresa e
compras na farmácia do Sindicato dos Trabalhadores, este último, mediante
adesão não compulsória da empresa empregadora, sempre mediante prévia e
escrita comunicação devidamente protocolada no departamento pessoal da
empresa.
Parágrafo Primeiro
Conforme o disposto no art. 8º, IV da Constituição
Federal, as empresas efetuarão mensalmente o desconto na folha de
pagamento, da mensalidade associativa dos empregados sindicalizados,
mediante a autorização prévia e expressa dos mesmos, devendo o recolhimento
ao órgão profissional ser efetuado, impreterivelmente no prazo de 05
(cinco) dias úteis do mês subsequente.
Parágrafo Segundo
O Sindicato laboral responsabiliza-se por todo e
qualquer valor que for exigido a título de devolução das mensalidades
sindicais que forem descontadas dos empregados, seja por parte destes,
órgão público ou sentença judicial, liberando a empresa de todas as
responsabilidades decorrente do procedimento.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS ESPONTÂNEAS COMPENSAÇÃO
Poderão ser compensadas pela Convenção Coletiva de
Trabalho, as antecipações salariais estabelecidas em lei, medida
provisória, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho,
bem como as antecipações espontâneas e de caráter geral, praticadas entre
1° de abril de 2025 a 31 de março de 2026.
CLÁUSULA SÉTIMA - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando ocorrer erro na folha de
pagamento, devidamente identificado e reconhecido pela empresa, o prazo
para pagamento de eventuais diferenças por parte desta, ou de devolução
pelo empregado, será de 5 (cinco) dias da data do reconhecimento.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Nas substituições superiores a 31 (trinta e um) dias,
haverá pagamento da diferença salarial, enquanto durar a substituição,
exceção a cargos de chefia, pessoal administrativo e pessoal em
treinamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A hora trabalhada no período noturno será remunerada
com adicional legal de 20% (vinte por cento) somado de 5% (cinco por
cento), de sorte que no total, o adicional noturno seja de 25% (vinte e
cinco por cento).
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas poderão subsidiar
parcial ou integralmente aos empregados, os custos decorrentes de formação
escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado),
bem como, cursos técnicos específicos, relacionados com a atividade
econômica da empresa.
Parágrafo Único
Os critérios para a concessão do
previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente
estabelecidos pela empresa e não representarão, em hipótese alguma,
salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer
efeitos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas onde trabalharem pelo menos 20 empregadas
com mais de 16 anos de idade, e que não possuam creche própria, poderão
optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo segundo do art. 389
da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente
havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou
legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o
limite do valor correspondente a R$310,00 (trezentos e dez reais), por
mês, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 36 (trinta e seis) meses. Na
falta do comprovante supra mencionado, será pago diretamente às empregadas
o valor correspondente a R$240,00 (duzentos e quarenta reais), por mês,
por filho (a) com idade de 0 (zero) a 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo Primeiro
O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará,
para nenhum efeito, o salário da empregada.
Parágrafo Segundo
Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as
empresas que tiverem condições iguais ou mais favoráveis e, quando
inferiores serão complementadas até os valores estipulados no “caput”.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS E ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
Todos os benefícios concedidos no
âmbito do contrato de trabalho, decorrentes de serviços de planos de
assistência à saúde e educacionais, destinados a empregados e seus
dependentes, geradores de créditos IBS e CBS, poderão ser compensados pela
empresa, nos termos da lei, desde que não prejudiquem os empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO BENEFÍCIO
Quando o empregado ficar afastado em auxílio-doença a
cargo da Previdência Social e seu benefício for inferior ao seu salário
líquido, receberá uma complementação paga pela empresa, correspondente a
esta diferença, limitada ao teto da Previdência Social, pelo número de
dias de seu afastamento, até o limite máximo de 60 (sessenta) dias,
excetuando-se os trabalhadores aposentados.
Parágrafo Primeiro
Considera–se valor líquido de salário, para efeitos
desta cláusula, a importância salarial bruta que o empregado estaria
recebendo, se em atividade, deduzidos os valores relativos aos descontos
tributários e previdenciários.
Parágrafo Segundo
Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as
empresas que tiverem condições iguais ou mais favoráveis. Quando
inferiores serão complementadas até o valor estipulado no
"caput".
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, a empresa
comunicará por escrito ao empregado, dando o motivo básico de sua
demissão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, por
iniciativa da empresa, sem justa causa, a dispensa do empregado será
imediata, sendo o aviso prévio indenizado e o pagamento das verbas
rescisórias será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados
da data da comunicação da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO PARA EMPREGADOS COM MAIS DE 45 ANOS
DE IDADE
O empregado que tiver completado 45 (quarenta e cinco)
anos de idade, quando da dispensa sem justa causa, por iniciativa do
empregador, terá direito a uma indenização especial de valor
correspondente a 30 (trinta) dias de seu salário nominal mensal, vigente à
época do desligamento, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5
(cinco) anos consecutivos, preservado o aviso prévio legal.
Parágrafo Único
Em razão da lei do aviso prévio
(lei 12.506/2011), o empregado terá direito a aplicação do “caput” quando
esta for à condição mais benéfica do que a lei, (tempo de empresa entre 5
a 10 anos). Caso a lei conceda maior aviso prévio, não haverá aplicação do
benefício da cláusula (tempo de empresa superior a 10 anos).
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
O contrato de experiência fica
suspenso durante o auxílio-doença comum ou acidentário, completando-se o
tempo nele previsto após a cessação do benefício previdenciário.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As homologações das rescisões dos contratos de
trabalho serão feitas no Sindicato, desde que o empregado já tenha
completado, pelo menos, 6 (seis) meses de serviço na empresa, podendo, o
pagamento do valor das parcelas rescisórias, ser efetuado por crédito em
conta corrente bancária, aberta em nome do mesmo, devendo a homologação
ser efetuada no prazo da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência a ser estipulado pelo
empregador, não poderá exceder a 90 (noventa) dias e deverá ser anotado,
sob pena de nulidade na Carteira de Trabalho do empregado, salvo alteração
legal.
Parágrafo Único
Não haverá Contrato de Experiência para o empregado
readmitido na mesma empresa e na mesma função, no prazo de até 12 (doze)
meses após a sua demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
As empresas fornecerão ao empregado, a segunda via do
contrato de experiência, até no máximo 15 (quinze) dias após a sua
assinatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RECONTRATAÇÃO
Fica estabelecido pelas partes, que na vigência desta
Convenção, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho
sem justa causa, seguida de recontratação, dentro dos 6 (seis) meses
subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, mantidos os
mesmos termos do contrato rescindido, quando for hipótese de readmissão na
mesma função e local de trabalho, afastando-se eventual unicidade
contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TESTES ADMISSIONAIS
As empresas poderão realizar testes
admissionais, desde que não ultrapassem 4 (quatro) horas. Este
procedimento não gerará vínculo empregatício.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA À GESTANTE
À empregada gestante será garantido o emprego ou
salário desde a comprovação da gravidez até 60 (sessenta) dias após o
retorno da licença compulsória.
Parágrafo Primeiro
Excetuam-se das garantias previstas no “caput”, os
casos de demissão por justa causa, término de contrato por prazo
determinado, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente
homologado pelo Sindicato, nas duas últimas hipóteses.
Parágrafo Segundo
Para fazer jus ao benefício do “caput”, a empregada
gestante deverá comprovar no prazo de até 90 (noventa) dias, no
departamento pessoal, mediante atestado médico, a gestação adquirida na
vigência do Contrato de Trabalho, prazo este contado da notificação da
dispensa.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
MILITAR
Terá garantia de emprego ou salário o empregado em
idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o exame de
seleção que o considerar Apto “A”, a se incorporar, até seu retorno ao
trabalho, e, nos 30 (trinta) dias subsequentes a desincorporação, dispensa
ou suspensão temporária da prestação do serviço militar.
Parágrafo Único
Ficam excluídos dessa garantia os casos de contrato
por prazo determinado, experiência, rescisão por justa causa ou pedido de
demissão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 15 (QUINZE) MESES
Fica assegurada garantia de emprego ou salário,
durante os 15 (quinze) meses que antecedem à data em que o empregado
adquire direito à aposentadoria voluntária nos seus prazos mínimos, desde
que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito,
extingue-se a garantia.
Parágrafo Primeiro
Ficam excluídos dessa garantia os casos de contrato
por prazo determinado, rescisão por justa causa, acordo entre as partes ou
pedido de demissão.
Parágrafo Segundo
A comprovação de tempo de serviço deverá ser feita no
prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificação de dispensa no caso de
aposentadoria simples e, de 60 (sessenta) dias no caso de aposentadoria
especial, sob pena de perda do benefício, valendo o tempo de serviço
reconhecido pelo INSS.
Parágrafo Terceiro
Entende–se por "prazos
mínimos" o menor lapso de tempo necessário para aquisição ao direito
à aposentadoria em qualquer das suas modalidades.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
Ficam as empresas desobrigadas de
realizar as anotações na Carteira de Trabalho de seus trabalhadores,
exceto quando do desligamento do quadro funcional, por solicitação do
trabalhador ou imposição legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA ESPECIAL - COMUNICAÇÃO
O empregado que obtiver aposentadoria especial, deverá
comunicar à empresa o deferimento do benefício no mês do recebimento da
respectiva comunicação, informando se irá solicitar seu desligamento ou se
pretende ser transferido para outra atividade, a critério da empregadora,
a teor do que dispõe o parágrafo oitavo do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Parágrafo Único
A não comunicação por parte do Empregado acerca do
deferimento da aposentadoria especial, importará na total isenção de
responsabilidade por parte da Empresa nos âmbitos trabalhista,
previdenciário, fiscal/tributário, civil e/ou criminal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PEDIDO DE
DEMISSÃO
Considerando os termos do “caput” do art.611-A da CLT,
que estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado, fica
convencionado que, concedida aposentadoria por invalidez, poderá o
empregado solicitar demissão do emprego se esse for do seu interesse, caso
em que lhe serão pagas as verbas rescisórias, devendo o pedido ser
realizado com assistência sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
O empregado que se aposentar e
solicitar demissão da empresa em até 30 (trinta) dias da data da concessão
do benefício, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, desde que
não seja o único na função e, fará jus a uma indenização especial paga de uma
única vez, preenchidas as seguintes condições:
a) 1 (um) salário nominal mensal,
quando contar de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de serviço contínuos na mesma
empresa;
b) 2 (dois) salários nominal
mensal, quando contar com mais de 15 (quinze) anos de serviço contínuos na
mesma empresa.
Parágrafo Primeiro
Perdendo o empregado o prazo
estabelecido no “caput” por desconhecimento da concessão, este deverá
comprovar tal fato para fazer jus ao benefício. Como por exemplo, o
carimbo da data da notificação recebida pelos correios.
Parágrafo Segundo
Fica excluída do cumprimento desta
cláusula a empresa que através de políticas internas tiver condições
iguais ou mais favoráveis. Quando inferiores serão complementadas até os
valores estipulados no "caput".
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE
As empresas, em caso de acidente de trabalho, com
morte ou invalidez total permanente, pagarão à família do empregado ou ao
acidentado, em trinta dias, de uma só vez, uma indenização equivalente a 5
(cinco) vezes o salário nominal mensal do mesmo, sem que tal fato implique
na aceitação de eventual responsabilidade civil e criminal.
Parágrafo Primeiro
Se for constatada culpa do empregado, quando da
ocorrência de acidente de trajeto, a empresa ficará liberada da
indenização.
Parágrafo Segundo
Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as
empresas que tiverem seguro de vida em grupo, planos de previdência
privada e outras condições iguais ou mais favoráveis. Quando inferiores
serão complementadas até o valor estipulado no "caput".
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE GRATUITO E/OU SUBSIDIADONÃO
CONSIDERADO COMO HORA "IN ITINERE"
No caso de haver transporte gratuito e/ou subsidiado
aos empregados, o tempo gasto no transporte não será considerado como
jornada “in itinere”, nos termos previstos na súmula n°. 90 do TST.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA QUANDO DO RETORNO DE FÉRIAS
INDIVIDUAIS
Terá garantia de emprego ou salário, o empregado que
retornar ao trabalho após as férias individuais, por um período igual ao
que ficar afastado em férias, limitando-se esta garantia, ao período
máximo de 30 (trinta) dias.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO ALTERNATIVAS
Além das jornadas de trabalho estabelecidas em lei, e
as já implantadas nas empresas e para cumprimento do dispositivo no inciso
XIII do artigo 7° da Constituição Federal, as partes reconhecem como
válida a adoção, pelas empresas representadas pelo Sindicato Patronal de
qualquer das seguintes alternativas:
a) Funcionamento durante uma semana com
duração de 40 (quarenta) horas (cinco dias de 8 horas), e na semana
seguinte uma jornada de 48 (quarenta e oito) horas (seis dias de 8 horas)
- semana espanhola;
b) Funcionamento de semana de 44 (quarenta
e quatro) horas de trabalho (de segunda a sexta-feira, 8 horas diárias e
aos sábados 4 horas de trabalho);
c) Funcionamento de semana de 44 (quarenta
e quatro) horas de trabalho (de segunda a sexta-feira), sem expediente aos
sábados, compensando-se as horas de sábado durante os demais dias da
semana;
d) Funcionamento da jornada de trabalho
para o terceiro turno, sendo no domingo das 22:30 horas às 05:00 horas e
de segunda à sexta-feira das 22:00 às 5:00 horas;
e) Funcionamento da jornada de trabalho
para o terceiro turno, de segunda a quinta-feira das 22:00 horas às 05:00
horas, na sexta-feira uma semana das 22:00 horas às 05:00 horas e noutra
semana das 22:00 horas às 08:00 horas de sábado, e nos domingos, folgando
numa semana e trabalhando na outra das 21:00 horas às 05:00 horas;
f) Funcionamento da jornada de trabalho,
de segunda a sexta-feira, sem expediente aos sábados, compensando as horas
do sábado durante os demais dias da semana, sendo nos seguintes horários:
I. 1° turno: 05:00
às 14:18 horas - com 30 (trinta) minutos de intervalo, 2ª a 6ª feira;
II. 2° turno:
14:18 às 23:24 horas - com 30 (trinta) minutos de intervalo, 2ª a 6ª
feira;
III. 3° turno:
23:24 às 05:00 horas - com 30 (trinta) minutos de intervalo, domingo a 6ª
feira;
IV. Horário
Normal: 07:30 às 17:18 horas - com 60 (sessenta) minutos de intervalo, 2ª
a 6ª feira;
V. Horário Normal:
07:27 às 17:15 horas – com 60 (sessenta) minutos de intervalo, 2ª a 6ª
feira.
g) Funcionamento da jornada de trabalho no
regime 6 (seis) por 2 (dois) em dois turnos exclusivamente para as lojas
de fábricas, sendo:
- 1° turno: 08:00
às 15:50 horas - com 30 (trinta) minutos de intervalo;
- 2° turno: 11:10
às 19:00 horas - com 30 (trinta) minutos de intervalo.
h) Alternativamente, as empresas que não
adotarem nenhuma das alternativas acima ou estabelecidas em lei, farão
acordo com seus empregados para fixarem a jornada a ser adotada mediante
assistência do Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro
Nas alternativas em que há previsão de intervalo para
repouso e alimentação de 30 min, é necessário a autorização prevista na
cláusula 43 desta convenção.
Parágrafo Segundo
A adoção das alternativas aqui previstas, exceção
feita a regra estabelecida na letra "h" anterior, não implicará
na necessidade de existência de acordo para compensação de horário de
trabalho com os empregados, valendo o presente, para todos os efeitos
legais, especialmente para o disposto no parágrafo 2º do artigo 59 e no
artigo 60 da CLT.
Parágrafo Terceiro
Tendo em vista a característica especial do trabalho
de guarda, segurança e enfermagem, ficam as empresas autorizadas a
promover escala de revezamento de serviço, nos termos do artigo 67,
Parágrafo Único da CLT.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM AMBIENTES INSALUBRES
As empresas poderão convocar seus empregados,
independentes de autorização prévia, para jornada extraordinária em
ambientes insalubres, até 2 (duas) horas diárias, na forma da permissão
estabelecida no artigo 611-A, XIII, da Lei 13.467/2017, suprido deste
modo, a exigência do artigo 60 da CLT.
Parágrafo Único
A realização de jornada extra, não invalidará a
redução intervalar, eis que não serão consideradas horas suplementares
pré-contratadas, fato igualmente aplicável se a empresa compensar o
sábado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO PRORROGAÇÃO
É permitida a prorrogação de jornada de trabalho,
servindo a presente Convenção para os fins previstos no “caput” do artigo
59 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO PRORROGAÇÃO DO
TRABALHO DE MULHERES E MENORES
É facultado às empresas, celebrarem acordos de
prorrogação de jornada de trabalho de mulheres e menores, para fins de
compensação dos sábados, mediante entendimentos diretos, desde que
observada à legislação pertinente, e assistidos pelo Sindicato dos
Trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As horas extras prestadas pelos empregados, terão um
acréscimo sobre a hora normal nas seguintes bases:
I. Horas extras normais - acréscimo de 50% (cinquenta
por cento);
II. Horas extras prestadas aos sábados compensados por
Acordos Coletivos - acréscimo de 70% (setenta por cento);
III. Horas extras prestadas aos domingos e feriados -
acréscimo de 120% (cento e vinte por cento).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO COMPENSAÇÃO DE DIAS
As empresas poderão estabelecer, diretamente com seus
empregados, mediante a adesão da maioria simples dos mesmos, em
determinados setores ou em toda a fábrica, programas de compensação de
dias, intercalados com feriados, fins de semana, carnaval e festas de
final de ano, que recaiam no início ou fim de semana, de tal sorte que os
empregados tenham um descanso prolongado.
Parágrafo Único
Cópia do respectivo acordo deverá ser protocolado no
Sindicato Laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
PARA EMPREGADOS DO 3º TURNO
As empresas poderão estabelecer diretamente com os
empregados do 3º turno, mediante a adesão da sua maioria simples,
programas de compensação de jornada nas sextas-feiras, quando este dia for
feriado, trocando-o pela jornada de sábado, tudo com o objetivo de
proporcionar aos empregados um final de semana prolongado.
Parágrafo Único
Cópia do instrumento deverá ser depositada no
Sindicato Laboral com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
As empresas estão autorizadas a proceder
em determinados setores, ou em toda a fábrica, a compensação de jornada de
trabalho, prorrogando-a durante determinados dias ou a semana,
compensando-a em outras, de forma a que no conjunto, sejam obedecidos os
limites legalmente estabelecidos, desde que com a assistência do Sindicato
Laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO COMPENSAÇÃO
PECUNIÁRIA
Além das formas usualmente estabelecidas, as empresas
que pretenderem dar folga aos empregados em dias intercalados com
feriados, fins de semana, carnaval e festas de final de ano, poderão
fazê–lo, mediante acordo realizado com a maioria dos mesmos, compensando–se
a folga pelo não pagamento das horas de trabalho realizadas em um dos dias
dos meses que tiverem 31 (trinta e um) dias, excetuando–se o mês de março,
considerando–se um dia não pago, por um dia de folga. Para os empregados
mensalistas, o acordo estabelecerá a forma de compensação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO COMPENSAÇÃO DE
SÁBADOS/ FERIADOS
As empresas que compensarem o trabalho aos sábados, em
determinados setores ou em toda a fábrica, parcial ou integralmente,
prorrogando a jornada de trabalho nos demais dias, não considerarão como
horas extraordinárias esta prorrogação, se algum feriado cair no sábado,
assim como não exigirão que sejam repostas as horas que seriam
prorrogadas, se cair algum feriado de segunda a sexta-feira,
considerando-se as partes, empresas e empregados, devidamente quitados.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Conforme estabelece o artigo 611-A, III e 611-B,
parágrafo único da lei 13.467/2017, ficam as empresas autorizadas a
reduzir o intervalo intrajornada para 30 minutos (trinta minutos) mediante
acordo coletivo com o respectivo Sindicato.
Parágrafo Primeiro
Alternativamente, ao caput, ficam ainda, as empresas
autorizadas, se assim optarem, a requerer junto ao Ministério do Trabalho,
a redução do intervalo para 30 minutos, conforme estabelece o art. 71, §
3º da CLT, e portaria 1.095/10 do referido Ministério.
Parágrafo Segundo
Reconhecem as partes que não são consideradas horas
suplementares, as horas extras praticadas na forma da lei (duas horas por
dia), uma vez que reconhecidas constitucionalmente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO INTERVALO PARA
LANCHE
As empresas que por tradição, concederem intervalos
para lanche aos seus empregados, e esses de comum acordo com o empregador,
optarem pela sua manutenção, as referidas horas não serão computadas na
jornada de trabalho, e inclusive para fins salariais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
As partes convencionam que, nos
termos da Portaria 671 de 08/11/2021 do Ministério do Trabalho e
Previdência, o comprovante da jornada de trabalho (ponto) poderá ser
entregue ao empregado juntamente com sua folha de pagamento, não havendo a
necessidade da impressão diária destes.
Fica instituído o controle
obrigatório pelas empresas do horário de trabalho no seguinte sistema:
a) Empresas ou unidades com menos
de 10 (dez) empregados deverão utilizar o livro-ponto ou cartão-ponto
mecanizado;
b) Empresas ou unidades com mais de
10 (dez) empregados deverão utilizar relógio-ponto mecanizado ou sistemas
alternativos de registro de ponto, inclusive facial.
Parágrafo Primeiro
Os empregados ficam dispensados da
marcação de cartão-ponto ou livro-ponto para lanche, refeição ou descanso.
Parágrafo Segundo
Com a finalidade de manter a realização do pagamento
dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso,
a empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do
mês, no entanto, a liquidação das horas extras praticadas ou o desconto
das faltas ao serviço, constatadas após o aludido fechamento e até o
último dia do mês deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na
folha de pagamento do mês seguinte.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTOS OBTENÇÃO
As empresas se obrigam a não descontar o repouso
semanal e feriado da semana respectiva, nos casos de ausência do empregado
que trabalha no turno geral, para obtenção dos seguintes documentos
pessoais: Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor, Carteira
Nacional de Habilitação, CTPS.
Parágrafo Primeiro
O empregado disporá de no máximo 02(dois) dias na
vigência da presente Convenção para a realização do acima previsto.
Parágrafo Segundo
Nos demais turnos havendo coincidência do exame como
única alternativa de realização com o horário de trabalho, aplica-se
“caput”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
Não serão descontados os dias, o
repouso remunerado e feriados da semana, quando o empregado faltar ao
serviço nos seguintes casos devidamente comprovados:
a) falecimento de sogro ou sogra,
até 2 (dois) dias consecutivos;
b) falecimento de cônjuge ou
filhos, pai e mãe, 3 (três) dias consecutivos;
c) internamento por doença ou
acidente de cônjuge ou filhos menores de quatorze anos, 01 (um) dia
durante a vigência da convenção;
d) matrimônio do empregado, 03
(três) dias úteis;
e) falecimento de avô (ó), 2(dois)
dias, considerando-se o dia do óbito e o dia subsequente;
f) prestar exames escolares ou
exames vestibulares, dentro do horário de trabalho, com prévia autorização
e posterior apresentação de documento comprobatório, fornecido pelo
estabelecimento de ensino oficial, 02 (dois) dias.
Parágrafo Único
No caso de acompanhamento de filho
(a) enfermo (a), menor que 14 (quatorze) anos para consultas médicas e/ou
exames, terá o empregado liberação de até 32 (trinta e duas) horas de
trabalho, na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, mediante
comprovação médica ou hospitalar.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA
Quando o empregado for convocado em sua residência,
para realizar serviços extraordinários, terá garantida a remuneração de no
mínimo, 03 (três) horas extras, quando o trabalho realizado for inferior a
este período de tempo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CURSOS DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO
Não serão pagas nem como horas normais e nem como
horas extras, aquelas que os empregados despenderem fora do horário normal
de trabalho para participar de cursos de formação e treinamento, quando
estes forem colocados à disposição dos empregados para sua adesão.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS ANTECIPAÇÃO
As empresas, em decorrências de problemas
técnicos, financeiros ou outros decorrentes de força maior, depois de
informarem ao Sindicato Laboral, poderão programar e realizar férias
antecipadas para os empregados com período aquisitivo incompleto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS - COMUNICAÇÃO E INÍCIO
As empresas, exceto na ocorrência
de força maior ou prejuízos, devidamente comprovados, terão que comunicar
ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o período de
gozo de férias.
Parágrafo Primeiro
O início das férias, individuais ou
coletivas, não poderá coincidir com sextas, sábados, domingos, feriados ou
dia já compensado.
Parágrafo Segundo
Não será computado na vigência desta convenção, para
efeito de férias coletivas, o dia 25 de dezembro.
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS COLETIVAS ABONO PECUNIÁRIO
Para atender ao que dispõe o art. 143.
Parágrafo 2°, da CLT, fica ajustado que as empresas que concederem férias
coletivas de até 20 (vinte) dias, estarão autorizadas a aceitar os pedidos
individuais dos empregados que desejarem a concessão de abono pecuniário
(1/3 das férias).
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que solicitar demissão após completar 90
(noventa) dias na empresa, sem ter faltado injustificadamente no período
de vigência do contrato de trabalho, serão devidas as férias
proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EPI USO OBRIGATÓRIO
Atendendo disposição legal, as empresas fornecerão
gratuitamente aos seus empregados os EPIs, e orientarão os mesmos sobre o
seu correto uso, comprometendo-se os empregados a usá-los corretamente sob
pena da empresa aplicar as penalidades previstas em Lei. A inutilização,
estrago ou perda do EPI na culpa, imperícia, negligência e imprudência do
empregado, devidamente comprovado, será indenizado pelo mesmo mediante o
desconto em folha de pagamento.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES DE TRABALHO
As empresas que exigirem o uso de uniformes para o
trabalho deverão fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos para
admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, inclusive
aqueles realizados quando da demissão, serão pagos pelo empregador e em
estabelecimento designados por este.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e
odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos trabalhadores,
para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do
sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço
próprio ou conveniado.
Parágrafo Único
O empregado deverá entregar o atestado
médico/odontológico no 1º dia do retorno ao trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de
sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas, no ato da admissão do
empregado, apresentarão, entre os documentos necessários ao registro, a
proposta de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores e concederão ao
contratado inteira liberdade de associação.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIRIGENTE SINDICAL LIBERAÇÃO
Os dirigentes Sindicais não licenciados serão
liberados, 25 (vinte e cinco) dias/ano, por empresa, na base territorial,
para participar de encontros, congressos, seminários, e outras atividades
de interesse da categoria, após solicitação do sindicato, com no mínimo de
5 (cinco) dias de antecedência.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - INFORMAÇÃO SOBRE O NÚMERO DE EMPREGADOS ADMITIDOS E
DEMITIDOS
Mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as
empresas deverão fornecer ao Sindicato Patronal e Laboral, o número de
empregados admitidos e demitidos, no mês imediatamente anterior.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas com mais de 10 (dez)
empregados destinarão locais apropriados para a colocação, pela respectiva
Entidade Sindical, de quadro de avisos e comunicações de interesse geral
da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de afetar a
harmonia e a normalidade nas relações de trabalho.
Parágrafo Único
Será reservado espaço visível e de fácil acesso ao
Jornal distribuído pelo Sindicato da Categoria Profissional.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
a) Exclusões:
Estão excluídos da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, os contratos rescindidos por iniciativa das empresas, os por
pedidos de demissão, os por término de prazo determinado, bem como a
projeção dos seus respectivos avisos prévios legais e os decorrentes de
acordos firmados pelas partes, cujos procedimentos ocorreram até
31/03/2026 inclusive.
b) Quitação:
Com a assinatura deste instrumento, as partes dão por
supridas as regras da negociação coletiva, estando quitado o período
compreendido entre 01/04/2025 a 31/03/2026, bem como eventuais obrigações
dele decorrentes, sendo a presente Convenção Coletiva de Trabalho firmada
com base nos artigos 7°, incisos VI e XXVI da Constituição Federal,
mantida a data base da categoria em 1° de abril.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Descumprimento de
Obrigação de Fazer : As empresas pagarão multa correspondente
a 3% (três por cento), do valor da remuneração percebida pelo empregado,
pelo descumprimento de obrigações de fazer, por infração e por empregado
atingido, em favor deste.
Parágrafo Primeiro
A presente multa não se aplica em
relação às cláusulas que já trazem, em seu próprio texto, punição
pecuniária.
Parágrafo Segundo
A aplicação da multa estipulada no
"caput" só efetivar–se–á quando a parte deixar de cumprir a
obrigação, após ter sido notificada e tiver expirado o prazo de 30
(trinta) dias para o respectivo cumprimento.
}
JOSE ALTINO COMPER
Presidente
SIND INDS FIACAO TECELAGEM E DO VESTUARIO DE BLUMENAU
JOSE PEDRO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, FIA
ANEXOS
ANEXO I - COMUNICADO CONJUNTO DE FECHAMENTO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDICATO DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SINDICATO DOS TRABALHADORES - PROPOSTA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.